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<p>Os músicos do RMS Titanic pereceram durante o naufrágio do navio em 15 de abril de 2012.<br />
Eles tocaram músicas, continuando seu trabalho, pretendendo acalmar os passageiros por todo o tempo possível e todos naufragaram com o navio.<br />
O que quero dizer com isto?<br />
O que você RH, Ceo, DP, chefe, diretor, dono, está fazendo para que a pandemia que estamos vivendo não dissemine aceleradamente?<br />
Será que não existem decisões que podem ser tomadas sem afetar diretamente no negócio e impacte em vidas que estão sendo expostas para engrenagem continuar rodando?<br />
Vamos lá...<br />
Vou ajudar a você entender e aplicar medidas legais que podem ser tomadas de acordo com sua realidade de segmento.<br />
Sabemos que a presença de alguns profissionais como por exemplo: profissionais da área de saúde, enfermeiros, médicos, técnicos de enfermagem, bombeiros e policiais, são essenciais para a população e para as empresas, e nesses casos é importante que a Medicina do Trabalho atue como suporte nesse direcionamento.<br />
Em caso de medidas de quarentena e isolamento, as faltas ao trabalho são consideradas justificadas, mas existem medidas preventivas que podem e devem ser tomadas pelas empresas, para evitar a disseminação acelerada do vírus, como o home office, por exemplo, regulamentado pelo Tele Trabalho, na Reforma Trabalhista, no art 75 A, e seguintes da clt, aos quais não se caracterizariam como faltas justificadas e sim uma modalidade contratual temporária e diferenciada da prestação de serviço. Além de outras medidas como: adoção do banco de horas, férias...<br />
É recomendável que as empresas adotem medidas de prevenção, para que não sejam responsabilizados futuramente por negligência.<br />
Em atividades operacionais que não são possíveis o home office, a dissolução do banco de horas para aqueles que possuem horas é uma possibilidade ou a concessão de férias coletivas, que precisam ser previamente informadas aos sindicatos da categoria.<br />
Para os que vão adotar o home office, faz-se necessário Aditivo Contratual de Trabalho, especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado, em situação de emergência eventual, com mútuo consentimento entre empregado e empregador. Lembrando que a adoção temporária do trabalho remoto, impacta nos limites legais trabalhistas, que embora trabalhe home office, a locação contratual da prestação de serviço, continua sendo a empresa.<br />
O incentivo de reuniões por meio digitais, também é indicado como uma medida válida para evitar aglomeração de pessoas e também a suspensão de viagens à trabalho, que não sejam imprescindíveis.<br />
Expor medidas de prevenção e conscientização no ambiente de trabalho, para os colaboradores é importante, que em suporte da Segurança do Trabalho, pode e deve estimular a informação com cartazes, banners e intranets. Assim como disponibilizar, os insumos de álcool gel, toalhas de papel e ainda, limitação de permanências de pessoas em recepções e refeitórios.<br />
Medidas de mobilização e treinamento das equipes de higienização na desinfecção das áreas de trabalho com álcool 70% e também o distanciamento social das áreas que trabalham com o público, revendo o que pode ser feito por meio digital ou telefone.<br />
Todas essas medidas, além de contribuir com o movimento de combate a COVID 19, resguardam as empresas e evidenciam o cuidado com os colaboradores.</p>
<p><strong>Karine Pierre</strong></p>
<p><strong>Ceo Dphumanos</strong><br />
<strong>Tecnóloga em RH</strong><br />
<strong>Especialista em Legislação Trabalhista e Previdenciária</strong></p>
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