<p>A rescisão do contrato de promessa de compra e venda e a devolução das parcelas pagas</p>
<p>Diante da crise que assolou o país, diversos contratos celebrados tiveram que ser repactuados ou até mesmo rescindidos. Um dos negócios mais afetados pelo atual momento do Brasil foi o contrato de promessa de compra e venda de imóveis adquiridos na planta.</p>
<p>No entanto, identificar quem deu causa à rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel é de fundamental importância porque terá influência na maneira de como serão devolvidas as parcelas eventualmente pagas.</p>
<p>De acordo com a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, se a rescisão do contrato for causada pela construtora ou incorporadora (hipóteses como atraso no prazo de conclusão e entrega, problemas apresentados pelo imóvel etc.), o comprador terá direito a receber todo o valor pago, de uma só vez, com juros correção monetária.</p>
<p>Por outro lado, ainda de acordo com a Súmula acima citada, caso a rescisão do contrato ocorra por culpa exclusiva do comprador (impossibilidade de continuar com o pagamento, por exemplo), a vendedora tem direito de reter parte do valor pago para ressarcir as despesas administrativas. A retenção não pode ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia quitada, conforme previsto no artigo 67-A, II, da Lei 13.786/2018.</p>
<p>Como se vê, tanto o comprador quanto a construtora tem direito de rescindir o contrato em caso de não cumprimento das obrigações, sendo importante verificar quem deu causa ao distrato para saber se as parcelas pagas serão integralmente restituídas ou se a construtora poderá reter algum percentual.</p>
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