<p>A prévia notificação como condição para corte de energia elétrica</p>
<p>As concessionárias de serviço público de energia elétrica podem se valer do corte do serviço como instrumento para forçar o usuário a quitar débitos em atraso. No entanto, tal possibilidade deve cumprir determinadas condições.</p>
<p>A ANEEL (AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA) determina que o usuário deve ser notificado com antecedência mínima de 15 dias antes do corte pelo não pagamento da tarifa. A notificação deve ser clara e objetiva, informando ao usuário a existência do débito e a data prevista para corte. Não basta a concessionária simplesmente indicar a existência de um débito e o prazo em que poderá ocorrer o corte genericamente. Na notificação, deve constar para cada débito a data do respectivo corte.</p>
<p>A notificação pode ocorrer na fatura de cobrança. Assim, poderão constar em uma fatura a existência de débitos relativos a meses anteriores e as respectivas previsões de corte.</p>
<p>Ocorrendo o corte sem prévia notificação, poderá gerar para a concessionária o dever de indenizar o usuário por danos materiais e morais. Como dano material, pode-se exemplificar uma soverteria que tem todo o seu estoque perdido em razão do corte do serviço, ou uma indústria que tem a sua linha de produção paralisada. O usuário doméstico poderá sofrer dano moral em razão da interrupção abrupta do fornecimento.</p>
<p>Na hipótese de manutenção programada, devem as concessionárias avisar com antecedência aos usuários, domésticos ou não, a previsão de interrupção do serviço. Na hipótese de fatos como fenômenos da natureza, como chuva forte, ou fato provocado por um terceiro, como o choque de um veículo contra um poste, que levem à interrupção do serviço, é dispensada a prévia notificação.</p>
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