<p><em>Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a obrigatoriedade de impressão dos votos e suspendeu a medida liminarmente e por maioria</em></p>
<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, liminarmente e por maioria, a obrigatoriedade de impressão do voto nas eleições gerais de 2018, acabando com a discussão sobre o sigilo dos votos, que poderia ser quebrado com a impressão.</p>
<p>A possibilidade de as urnas eletrônicas imprimirem os registros foi incluída na legislação, em 2015, quando o Congresso Nacional aprovou uma minirreforma eleitoral, causando a polêmica a respeito do assunto.</p>
<p>A votação aconteceu em sessão plenária realizada na quarta-feira, 6, quando 8 ministros atenderam ao pedido da procuradora-geral da república, Raquel Dodge, em Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada no início deste ano.</p>
<p>Segundo o STF, a ADI questionou a constitucionalidade da exigência de impressão incluída no texto legal, apontando que a alteração poderia afetar a segurança jurídica, além de representar um retrocesso para o processo eleitoral por ampliar a possibilidade de fraudes e ameaçar o sigilo da manifestação do eleitor.</p>
<p>Segundo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, a alteração prevista na lei não tinha problemas de constitucionalidade, mas a implantação da medida teria de ser gradual, considerando a disponibilidade de recursos e as possibilidades técnicas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).</p>
<p>Mas os demais ministros votaram contra o relator, como foi o caso do ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que a possibilidade de imprimir voto não se limitaria à questão financeira, mas tratava-se de constitucionalidade, já que o sistema previsto na nova legislação poderia violar o sigilo das votações, o que tornaria a previsão inconstitucional.</p>
<p>“A impressão seria um retrocesso aos avanços democráticos que o Brasil fez para se garantir uma eleição livre”, ressaltou Alexandre de Moraes.</p>
<p>O posicionamento do ministro Alexandre de Moraes seguiu o entendimento da Procuradoria Geral da República (PGR), já que Raquel Dodge destacou que a Lei 13.165, de 2015, era uma lei incompleta e que causaria insegurança jurídica.</p>
<p>Em sua análise, a procuradora frisou ainda que a norma não indicaria, por exemplo, como solucionar eventuais inconsistências entre o voto eletrônico e o impresso.</p>
<p>“Não se sabe, por meio dessa lei, se esta apuração implicará na ostensividade do voto do eleitor que denunciou a divergência. Não se sabe também se dará causa a anulação de todo os votos precedentes já dados na urna”, destacou.</p>
<p>Raquel Dodge enfatizou ainda que a impressão automatizada é utilizada apenas como mecanismo de fiscalização visual instantânea e não como ferramenta de expressão da vontade do eleitor, pois a informação que será considerada para efeito de contabilização é a votação eletrônica.</p>
<p>A procuradora-geral também chamou atenção para o fato de que, em 2013, o STF havia declarado inconstitucional a Lei 12.034, de 2009, que instituía o voto impresso a partir das eleições de 2014, reforçando que a lei de 2015 repetiu parte da norma anterior.</p>
<p>“A Lei 13.165 parece não ter eliminado os riscos ao sigilo do voto, que foi um dos fundamentos para declaração da inconstitucionalidade. Riscos também dirigidos à confiabilidade do sistema eleitoral e à proibição de retrocesso assinalada na decisão deste plenário há 5 ano”, ponderou Raquel Dodge.</p>
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